TJSP - 1000438-44.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000438-44.2025.8.26.0095 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Levante-se o segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial para cumprimento da ordem, autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o autor o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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