TJSP - 0000720-69.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP), Fabio Ulian (OAB 286134/SP), Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB 418931/SP), Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB 49251/BA) Processo 0000720-69.2024.8.26.0666 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Associação de Adquirentes de Lotes Residencial do Loteamento Residencial Portal do Sol - Reqdo: Terra do Paraiso Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores sob o argumento de que são inferiores a 40 salários mínimos (fls. 173/181).
O exequente manifestou-se a fls. 215/226.
Decido.
Verifico que o cálculo apresentado pelo exequente não apresenta excesso tendo em vista que leva em consideração a multa fixada já tendo sido devidamente homologado nos autos.
Não há que se cogitar quanto a existência de óbice à penhora sob fundamento apresentado pelo executado, já que o executado é pessoa jurídica, sendo a ela inaplicáveis as disposições do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o valor bloqueado em conta da empresa não tem caráter alimentar ou salarial para fins de impenhorabilidade, porque apenas adquire essa característica quando entra na esfera patrimonial dos empregados.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora online de ativos financeiros da executada.
Admissibilidade.
Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos.
Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários e despesas essenciais da empresa.
Inadmissibilidade.
Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados.
Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas.
Agravante que, ademais, nem sequer comprovou que as contas bancárias em que estavam depositados os valores penhorados sejam destinadas exclusivamente ao pagamento de sua folha salarial e tampouco que a constrição colocará em risco a sua sobrevivência.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231908-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) A alegação de que o valor bloqueado nas contas bancárias da empresa é inferior a 40 salários-mínimos e, por isso, impenhorável, também não pode ser acolhida.
Segundo dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, nos termos do citado dispositivo, beneficia somente as pessoas naturais, pois, tem o propósito de resguardar verbas de natureza alimentar, destinadas a garantir um mínimo existencial ao devedor e sua família.
Obviamente o importe pertencente à pessoa jurídica não ostenta tal característica, dado que todo o patrimônio da empresa responde pelas suas obrigações, sem maior limitação, pois este é o regramento legal a que se submetem, não importando o seu porte, como tem decidido Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECURSO.
VALORES DEPOSITADOS EMAPLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agravante realizada no processo originário observou o regramento adequado à sua modalidade. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Pessoa jurídica.
Levantamento de bloqueio em conta corrente da empresa, destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 4.300,00.
Impenhorabilidade.
Código de Processo Civil, artigo 833, IV e X.
As empresas respondem com todo o seu patrimônio pelas suas obrigações, não importando a qualidade delas.
Caráter alimentar, que justifica a proteção legal, somente em relação ao trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas.
Valor Inferior a quarenta salários-mínimos.
Código de Processo Civil, artigo 833, X.
Impenhorabilidade restrita à pessoa natural.
Proteção ao mínimo indispensável à subsistência.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054873-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
Recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação impugnação à penhora on-line realizada via Sisbajud.
Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque indispensáveis para honrar compromissos financeiros da empresa e porque inferiores a 40 salários-mínimos.
Sociedade empresária unipessoal (anteriormente empresa individual de responsabilidade limitada) que, diferentemente do alegado, tem natureza de pessoa jurídica.
Inteligência do art. 44, inciso II, do Código Civil.
Pessoa jurídica não beneficiada pelas regras de impenhorabilidade previstas no art.833, incisos IV e X, do CPC.
Ausência de demonstração de que o valor bloqueado inviabiliza a continuidade da empresa.Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008946-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa forma, embora se insurja contra a constrição, o executado limita-se a apresentar argumentação genérica, sem juntar prova convincente de que o bloqueio realizado em sua conta bancária coloca em risco a continuidade da atividade empresarial.
Assim, inexistindo prova de que os valores penhorados se enquadram nas hipóteses contidas no art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da constrição.
Decorrido o prazo de interposição de recurso expeça-se MLE em favor do exequente.
Manifeste-se o executado com relação a alegação de fraude a execução.
Intime-se o executado para que no prazo de 15 dias indique bens a penhora.
Intime-se. -
16/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:16
Penhora Deferida
-
17/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:33
Ato ordinatório
-
28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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