TJSP - 0000207-67.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Mazzetti (OAB 147144/SP), Dogival Jose Dantas (OAB 338005/SP) Processo 0000207-67.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clube Fazenda Ribeirão - Exectda: Letícia Fernanda Moreira -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Por fim, defiro desde já a expedição de certidão premonitória, na forma do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Intime-se. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065284-08.2024.8.26.0224
Inst Paulista Adv de Educ e Ass Soc
Sergio Attili
Advogado: Hugo Marques Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 10:15
Processo nº 1041493-83.2023.8.26.0114
Auto Posto Petroleiros LTDA.
Expresso Poppi LTDA
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 12:29
Processo nº 1003831-78.2023.8.26.0666
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Daniele Garcia Mecanizacao Agricola e Tr...
Advogado: Armando Zanin Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 18:04
Processo nº 1000709-93.2023.8.26.0363
Sirlei de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 08:53
Processo nº 0021008-40.2023.8.26.0224
Silcon Ambiental LTDA
Sbg Industria e Comercio de Plasticos Lt...
Advogado: Paulo Ricardo Gois Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2015 16:50