TJSP - 0004179-51.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Rafaela Talita Ruiz Ramos de Oliveira (OAB 389326/SP) Processo 0004179-51.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Exectda: Viviane Borges Tavares - Portanto, possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem nos autos da execução de débitos condominiais decorrentes do próprio imóvel, ficando afastada a impenhorabilidade do bem de família.
No mais, de fato, oexcesso de execuçãoconstituimatéria de ordem públicae pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal, já que os cálculos apresentados pelo exequente devem observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo do montante devido quando identificar o excesso (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Logo, diante da controvérsia instalada, e da discrepância existente entre os cálculos, deverão os autos ser remetidos ao perito contábil, ficando nomeado, para tanto, o perito Fabiano Rodrigues Aguiar, cujos honorários ficarão a cargo da parte devedora, que em mora, deve suportar os encargos processuais respectivos, devendo as partes apresentarem, no prazo de 10 dias, seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
Arbitro os honorários do perito em 15 UFESP, nos termos da Resolução 910 de 2023 deste TJ-SP, uma vez que defiro a executada os benefícios da gratuidade de justiça (JG), já que assistida pelo convênio firmado entre a defensoria pública e a OAB (fls. 220).
Oficie-se à Defensoria para reserva de honorários periciais relativos à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a reserva do numerário intime-se o perito para início do mister, com entrega do laudo no prazo de 30 dias.
Fls. 252/253: A despeito da manifestação do credor/exequente, mantenho a preferência do credor fiduciário ao recebimento de valores advindos da praça, porquanto ocredor fiduciáriodetém odireito de preferêncianos termos dos arts. 958 e 961 do Código Civil e deve-se reservar, do produto de eventual alienação do bem em hasta pública, à quantia que lhe é devida, para só depois promover o pagamento do exequente, como orienta o art. 905, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante da notícia de desocupação do imóvel pelos inquilinos da executada, indefiro a penhora dos alugueres, e concedo ao exequente o prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito acerca do imóvel penhorado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 04:26
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 12:41
Penhora Deferida
-
31/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2022 02:42
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2022 10:40
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:31
Apensado ao processo
-
28/07/2022 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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