TJSP - 1007582-60.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 12:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 12:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 10:02
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:40
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriely dos Santos Generindo (OAB 504859/SP) Processo 1007582-60.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Manoel Dias Oliveira -
Vistos. 1) Considerando que o(a) requerido(a) não firma acordo em audiência, desnecessária a realização de audiência de conciliação. 2) Assim, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada e o que pretendem provar com cada meio de prova indicado.
Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova. .
Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. 3) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e e a correta qualificação.
A intimação se fará nos termos do artigo 455 § 1º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.
Int. -
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 11:36
Petição Juntada
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01/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:48
Petição Juntada
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03/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:05
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:06
Contestação Juntada
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28/10/2024 20:31
Contestação Juntada
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17/09/2024 09:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2024 09:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
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06/09/2024 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2024 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/09/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:32
Classe Retificada
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05/09/2024 15:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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