TJSP - 0006860-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:32
Remetido ao DJE
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12/05/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
12/04/2025 02:35
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
03/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 01:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 01:36
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/04/2025 01:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Marianna Alés Lopez Reis Laranjeira Böttcher (OAB 289857/SP) Processo 0006860-53.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Thereza Ales Lopez Laranjeira - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por Maria Thereza Ales Lopez Laranjeira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em virtude de descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos nº 1006469-81.2025.8.26.0224, com pedido de tutela para que seja deferido o bloqueio liminar de ativos financeiros em desfavor da requerida, via Sisbajud, referente ao valor do tratamento integral prescrito à autora (R$878.976,11), ou subsidiariamente que seja deferido o bloqueio de parcial, referente a 6 meses do tratamento (R$189.184,56).
De início, em consulta ao agravo de instrumento nº 2086982-12.2025.8.26.0000, constato que houve indeferimento do pedido liminar, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo, assim, óbice quanto ao prosseguimento dos autos em tela.
Diante das provas abojadas aos autos, máxime pela documentação de fls. 07/08, vislumbra-se a recalcitrância da parte requerida quanto ao cumprimento das determinações judiciais, em desprestígio ao Poder Judiciário e descaso quanto à saúde e ao bem-estar da parte autora, ao arrepio do direito fundamental da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.
Assim, a fim de garantir o escorreito cumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, é necessária adoção de medida constritiva em desfavor da parte executada.
O artigo 536 do Código de Processo Civil, estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (g.n.).
Nesse sentido é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
Decisão agravada que deferiu novo pedido de pesquisa e penhora online dos ativos financeiros da requerida, através do sistema Sisbajud, para custear a terceira sessão de tratamento quimioterápico em favor da autora.
Insurgência da operadora de saúde ré.
Recusa em fornecer o medicamento, sob a tese de que não há indicação na bula para a doença descrita (off label).
Questão já apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2191887-39.2023.8.26.0000.
Reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida que autoriza o bloqueio de ativos financeiros.
Inexigibilidade de caução, visto se tratar de patente situação de necessidade.
Art. 521, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2293361-53.2023.8.26.0000, Rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, j. em 09/04/2024).
Portanto, DETERMINO O BLOQUEIO LIMINAR DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DA PARTE REQUERIDA, VIA SISBAJUD, referente ao custeio de um mês do tratamento oncológico prescrito, ou seja, no valor de R$31.530,76.
Assim, tornem os autos ao subfluxo adequado para cumprimento da presente ordem.
Em caso positivo, determino, desde já, a transferência dos valores para conta e disposição deste juízo, ficando, também, autorizado o levantamento da quantia em favor da parte autora, mediante apresentação de formulário MLE, devidamente preenchido.
Com o soerguimento do crédito, deverá a parte autora apresentar a nota fiscal concernente ao pagamento do tratamento oncológico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 09:36
Documento Juntado
-
26/03/2025 17:16
Guia Juntada
-
26/03/2025 16:51
Documento Juntado
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26/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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