TJSP - 1007490-44.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), Priscila Mroczko (OAB 392713/SP) Processo 1007490-44.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Torres Francisco - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Fls. 183/184: ACOLHO os embargos para sanar a omissão quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado.
Nos termos da fundamentação exposta na sentença, é devida a restituição do valor em razão da má prestação do serviço.
Contudo, ela deverá se dar na forma simples, e não em dobro, pois não houve má-fé do banco.
Dessa forma, condena-se também o banco ao ressarcimento de R$ 26.175,24, a ser atualizado a partir de cada desconto, pela tabela do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês também a partir de cada desconto.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Esclareço também que no dispositivo, onde constou R$ 1.000,00 de danos morais, deveria constar R$ 10.000,00.
Fls. 185/189: ACOLHO os embargos para determinar que os honorários sucumbenciais deverão ser de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
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08/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 05:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:50
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:50
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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