TJSP - 0000342-22.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0000342-22.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Baroni - Exectdo: Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Ordem de pagamento e indicação de bens à penhora: Na forma do art. 513, § 2, do CPC, dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei 9.099/95), intime-se aexecutada, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 523, CPC), ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a segunda parte do dispositivo, e, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (Enunciado 97, FONAJE).
Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá o exequente, atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pela executada; b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, adiante elencados.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua.
Isso porque a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo será extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao exequente para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal -
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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