TJSP - 1010729-78.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP) Processo 1010729-78.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Golden Sun -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 77/81, e, em consequência, dou solução de mérito à lide, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão, eis que presente a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Homologada a Transação
-
23/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP) Processo 1010729-78.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Golden Sun -
Vistos.
Fls.72/73: O entendimento já consolidado por este juízo é de que o artigo 248, parágrafo 4°, do CPC se aplica às citações efetuadas apenas por oficial de justiça, tanto que o dispositivo legal, de forma expressa, faz referência a "mandado".
Nestes termos : "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." In casu, a citação foi por carta, não se sabendo sequer se a pessoa identificada a fl. 71 é o porteiro do edifício.
Logo, a fim de se evitar decreto de futura nulidade (como já ocorreu em outros feitos que aqui tramitam), indefiro o pedido formulado.
Assim sendo, em até 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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