TJSP - 0001444-22.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:02
Trânsito em Julgado às partes
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 14:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cibele Aparecida Victorino de França Soares (OAB 223313/SP), Alessandro Pereira dos Santos (OAB 262524/SP) Processo 0001444-22.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Green Point - Exectdo: Luiz Carlos Rodrigues -
Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução Intime-se. -
01/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:21
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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09/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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08/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:56
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cibele Aparecida Victorino de França Soares (OAB 223313/SP), Alessandro Pereira dos Santos (OAB 262524/SP) Processo 0001444-22.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Green Point - Exectdo: Luiz Carlos Rodrigues -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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