TJSP - 0002335-31.2024.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF) Processo 0002335-31.2024.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Montezuma e Conde Advogados Associados - Exectdo: Raul Aparecido Silva de Lima -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Considerando que a parte executada se fez representar por advogado, a intimação deverá ser meio do patrono, via DJE (art. 513,§2, I, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação e de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%.
Sendo esse o caso, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:56
Apensado ao processo
-
22/11/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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