TJSP - 1043729-66.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:56
Ato ordinatório
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stella Pereira Silva (OAB 471008/SP), Venina Priscila Pires Batista (OAB 486502/SP) Processo 1043729-66.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrodog Pets Ltda. - Em se tratando de empresa individual é dispensável a desconsideração da personalidade jurídica, posto que, a responsabilidade do empresário da empresa de pequeno porte, eventualmente constituída por pessoa individual, é ilimitada, de sorte que ele responde com seus próprios bens pelas obrigações empresariais.
Vale dizer, não há separação entre o patrimônio da empresa e do empresário.
Nesse sentido a lição de Arnaldo Rizzardo: O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, uma vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio individual do empresário, pessoa física. (in Direito de Empresa, Ed.Forense, 1ª ed., 2007, p. 46).
No mesmo contexto, segue orientação deste E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Microempresa.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ante a ausência de separação entre o patrimônio do empresário, pessoa natural e o da sociedade empresária, constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte evidencia-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens da empresa individual visando a satisfação de dívidas do empresário.
Recurso provido, como observação. (TJSP.
AI. 2216799-81.2015.8.26.0000.
Relator Des.: Pedro Baccarat.
Comarca: Sorocaba. Órgão julgador:36ª Câmara de Direito Privado, j: 01/02/2016)".
Assim determino inclua-se na presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial o único sócio RUI DA SILVA SANTOS CNPJ 32.***.***/0001-49, no polo passivo da ação, procedendo-se as devidas anotações.
Entretanto, não se pode perder de vista que houve intenção Código de Processo Civil em preservar o contraditório e ampla defesa, mediante abertura de prazo para manifestação da parte ex adversa.
Diante, do exposto, indefiro por ora o pedido de arresto de fls. 160/162, comprove o requerente o pagamento da taxa postal e fornecimento do endereço do executado, cite-se o sócio executado, para os termos da ação e pagamento e apresentação de embargos.
Intime-se. -
31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:03
Ato ordinatório
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 07:39
Ato ordinatório
-
16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:00
Ato ordinatório
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:08
Ato ordinatório
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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