TJSP - 1000493-28.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 19:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandez (OAB 456166/SP) Processo 1000493-28.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Coelho de Araújo -
Vistos.
Fls. 96-97 e 100: A parte requerente foi devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais incidentes à espécie, deixou decorrer "in albis" o prazo para tanto, tampouco há informações sobre eventual recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento.
E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso vertente, é certo que a parte-autora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais.
O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, c.c. 290, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento do feito, arquivando-se.
Intime-se. -
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:42
Remetido ao DJE
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16/04/2025 09:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:28
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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