TJSP - 1004895-26.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira de Melo (OAB 198379/MG), Natanael Eugênio da Silva (OAB 235499/MG) Processo 1004895-26.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Stella Maria Silveira Bertonha dos Santos - Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91.
Tendo em vista a prestação da caução através de seguro garantia correspondente ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91).
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fl. 9), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intime-se.
Servirá o presente, como mandado. -
24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira de Melo (OAB 198379/MG), Natanael Eugênio da Silva (OAB 235499/MG) Processo 1004895-26.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Stella Maria Silveira Bertonha dos Santos -
Vistos.
Recolha a autora o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Providencie, ainda, o recolhimento da despesa de citação por oficial de justiça.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
17/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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