TJSP - 1008179-06.2024.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:41
Protocolo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Tolentino Bianchi (OAB 185056/SP) Processo 1008179-06.2024.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Juliana de Oliveira Farias -
Vistos. 1) Defiro a justiça gratuita à inventariante.
Anote-se. 2) Diante do interesse da parte autora, determino a solicitação de consulta de saldo bancário e relação de contas vinculadas ao nome da falecida via Sisbajud.
Providencie a serventia.
Aguardem-se as informações das instituições financeiras solicitadas pelo Sisbajud, por quinze dias. 3) Após, ciência à inventariante para manifestação no prazo de 15 dias. 4) Para apreciação dos pedidos de alvará, deverá a inventariante: A) cumprir efetivamente a decisão de fls. 62, - em especial, no que tange à apresentação das declarações, valoração dos bens e do plano de partilha, com a indicação e qualificação dos herdeiros e meeiro, se houver, dos respectivos quinhões e pagamentos.
Neste ponto, enquanto não for decidida a ação de usucapião sobre algum dos imóveis, este não deverá ser incluído, ressalvando-se, evidentemente, direitos possessórios ou de compromissário comprador adquiridos pelo de cujus, mediante comprovação documental.
Neste caso, a partilha dar-se-á em relação aos respectivos direitos e não sobre o direito real de propriedade, visto que dependente da declaração de usucapião.
Em momento posterior, o imóvel poderá ser incluído nas declarações ou levado à sobrepartilha, desde que o pedido de usucapião seja acolhido.
B) o levantamento de valores para pagamento do ITCMD dependerá da indicação da conta de origem dos recursos, bem como da apresentação da respectiva declaração, em que seja indicado o valor a recolher mediante apresentação da(s) guia(s) DARE emitidas administrativamente; C) juntar o contrato de financiamento que grava bem indicado a fls. 94/100, comprovar a respectiva quitação e a baixa da restrição na matrícula do imóvel, juntando a respectiva certidão emitida pelo registro imobiliário.
D) as declarações e o plano de partilha devem ser detalhados, observando-se, como parâmetro, os artigos 651 e 653 do CPC; E) na impossibilidade de lavratura de escritura do imóvel compromissado (em razão do financiamento e sua garantia), ficará prejudicado o alvará para lavratura de escritura.
F) cumprir as demais determinações anteriores.
Int -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001203-68.2025.8.26.0045
Banco Bradesco S/A
Alex Tatsuya Otsubo
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:30
Processo nº 1502259-98.2024.8.26.0535
Justica Publica
Erisvaldo Paixao Santos
Advogado: Jose Lucio Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 10:48
Processo nº 1012691-51.2014.8.26.0224
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fernando Cosmo de Oliveira
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2014 15:45
Processo nº 1019730-26.2023.8.26.0405
Kovi Tecnologia LTDA
Lucas Silva de Paula
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 14:34
Processo nº 1014720-55.2024.8.26.0020
Gregory Allan Pereira Fiorini
Marcelo Eduardo Cequinato Fiorini
Advogado: Stephanie Franca Reyna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:32