TJSP - 1001200-16.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:02
Certidão Juntada
-
13/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:41
Carta Expedida
-
13/05/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:55
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Batista Cardoso (OAB 24978/SC) Processo 1001200-16.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neo Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Adequar o pedido da ação, eis que o título acostado as fls. 27/31, não consta no rol previsto do art. 784 do CPC, eis que não constou a assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido: APELAÇÃO - RECURSO DO EMBARGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TESE DEFENSIVA ACOLHIDA - CONFISSÃO DE DÍVIDA DESPROVIDA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITO FORMAL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA CONFERIR AO DOCUMENTO EFICÁCIA EXECUTIVA - JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA E DESTE E.
TJSP - TÍTULO INSUBSISTENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA - R.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO A jurisprudência desta C .
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça é firme em considerar que o documento desprovido de certos requisitos formais não é hábil a formar um título executivo.
No caso, a confissão de dívida não conta com assinaturas de testemunhas, tornando o título insubsistente ( CPC, art. 784, III) .
Extinção da execução corretamente determinada.
RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10066416520238260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Providencia ainda o autor o recolhimento da taxa judiciária correspondente, bem como as custas necessárias para efetivar a citação do polo passivo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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