TJSP - 0000480-55.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo de Araujo (OAB 16440/PI) Processo 0000480-55.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovani Gabriel Barbosa dos Santos - Vistos, Providencie a parte autora, em 15 dias, a emenda da inicial, para: A) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, de titularidade do requerente da ação.
Caso a conta de consumo esteja em nome de terceiro, o comprovante de endereço deve vir acompanhado de declaração de residência, com firma reconhecida em nome do proprietário do imóvel.
B) Apesentar procuração assinada, com firma reconhecida por autenticidade, sob pena do indeferimento da inicial.
Trata-se de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Vejamos: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem.
Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.& (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte - Não atendimento pela parte autora - Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
Após, tornem conclusos para a apreciação da liminar.
Int. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:18
Documento Juntado
-
31/03/2025 14:18
Procuração/substabelecimento Juntada
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31/03/2025 14:17
Petição Inicial Digitalizada
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31/03/2025 14:17
Petição Juntada
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31/03/2025 14:16
Petição Juntada
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31/03/2025 14:16
Documento Juntado
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31/03/2025 14:15
Documento Juntado
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31/03/2025 14:11
Planilha de Cálculos Juntada
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31/03/2025 14:11
Certidão Juntada
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31/03/2025 14:10
Documento Juntado
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31/03/2025 14:10
Petição Juntada
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31/03/2025 14:09
Documento Juntado
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31/03/2025 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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