TJSP - 0000892-45.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Cláudia Fernanda Araújo (OAB 482194/SP) Processo 0000892-45.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - 1- Fls. 19/20: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Regularize a parte requerente, no prazo de 15 dias, a sua representação processual, comprovando possuir a subscritora da petição (Cláudia Fernanda Araújo), poderes para representá-la em juízo. 3- Trata-se de cumprimento de título executivo judicial.
Diante do contido no acordo, com a previsão de rescisão do contrato no caso de inadimplemento, expeça-se mandado de reintegração de posse, com o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do bem.
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
A parte exequente optou pela execução do acordo no tocante à medida de reintegração de posse.
Assim, a cobrança e a compensação de valores, inclusive multas, deverão ser discutidas em demanda própria, se o caso.
Cumprida a medida deferida, diga a exequente se satisfeita sua pretensão, voltando o processo para extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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