TJSP - 1001830-42.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
07/06/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:37
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 08:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 1001830-42.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Reputa-se valida a citação dos executados, o primeiro, porque a ela se aplica a teoria da aparência, quando a citação é realizada em seu endereço, ainda que a carta tenha recebido por pessoa sem designação de representante legal (fls. 221), o segundo (fls. 222) a teor do que dispõe o nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve recusa do funcionário da portaria em receber os mandados, nem, ao menos, posteriormente, quando da tentativa de entrega das correspondências aos destinatários, o que demonstra a ciência efetiva dos demandados sobre a ação.
Decorrido o prazo para pagamento ou eventual embargos, prossiga-se com a constrição de bens imóveis como indicado na inicial e fls. 217/218.
Assim, defiro a penhora da parte cabente aos executados dos imóveis a seguir descritos: 1) 50% Imóvel inscrito na matrícula n.º 200.552 do 18º CRI de São Paulo/SP: Imóvel: um terreno à Rua Luis Tosta Nunes, designado como lote 2-4 (parte do antigo lote 2), da quadra 04, do loteamento denominado Jardim Esther Yolanda, no 13º subdistrito - Butantã, encerrando a área de 125,00m²; 2) 50% Imóvel inscrito na matrícula n.º 37.942 do 1º CRI Ibitinga/SP: Imóvel: um imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", situado na Fazenda "Santana", do distrito e município de Tabatinga, da comarca de Ibitinga, com área de 3,4700 hectares; 3) 16,66% Imóvel inscrito na matrícula n.º 30.450 do 1º CRI de Ibitinga/SP: Imóvel: Gleba B-F, destacada do Sítio São João das Três Barras - Gleba B, localizado no Bairro São João, no distrito e município de Tabatinga, desta comarca, com a área de 27.662,00m²; 4 ) 16,66% Imóvel inscrito na matrícula n.º 30.447 do 1º CRI de Ibitinga/SP: Imóvel: Gleba A-F, destacada do Sítio São João das Três Barras - Gleba A, localizado no Bairro São João, no distrito e município de Tabatinga, desta comarca, com a área de 92.461,50m², todos figurando como titular, ainda que em copropriedade, de Wagner Tadeu do Valle ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Providencie-se, a seguir, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de frustrar a providência.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, indicando como pretende a avaliação.
Desde já considerando que o art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, concedo ao autor prazo de 15 dias para que seja trazido aos autos 03 avaliações idôneas do valor dos imóveis penhorados.
Com esta, intime-se o réu para manifestação nos 15 dias subsequentes.
Alternativamente, ante o disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, esclareça o autor se concorda que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. -
31/03/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:52
Penhora Deferida
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20/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
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17/02/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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