TJSP - 1000281-95.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 11:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/05/2025 10:26
Ofício Juntado
-
07/05/2025 10:25
Documento Juntado
-
07/04/2025 15:20
Ofício Juntado
-
07/04/2025 15:19
Documento Juntado
-
04/04/2025 15:01
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1000281-95.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Considerando que, no caso dos autos, foram realizadas diligências nos sistemas judiciais no intuído de obter os endereços da parte executada, sem sucesso e que é presumível a impossibilidade de obtenção destes dados perante as operadoras de telefonia e concessionárias de serviço público, dado o sigilo das informações, entendo ser o caso de parcial deferimento.
Isso porque, não é o caso de expedição de ofícios a estes órgãos como pretende o exequente, sob pena de inversão do ônus processual que é, inicialmente, da própria parte, cabendo a ela diligenciar para obtenção das informações necessárias através de ALVARÁ.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pleito do exequente agravante para pesquisa do endereço dos devedores pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENACH.
Houve expedição de alvará judicial nos autos, especificamente para a busca de endereços, ainda que em instituições ou órgãos que os mantêm sigilosos, o que torna desnecessárias as pesquisas, tendo em vista a possibilidade de diligência pelo próprio exequente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22321159020228260000 SP 2232115-90.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pleito do exequente agravante para pesquisa do endereço dos devedores pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENACH.
Houve expedição de alvará judicial nos autos, especificamente para a busca de endereços, ainda que em instituições ou órgãos que os mantêm sigilosos, o que torna desnecessárias as pesquisas, tendo em vista a possibilidade de diligência pelo próprio exequente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22321159020228260000 SP 2232115-90.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Assim, indefiro a expedição dos ofícios pretendidos mas, de contrapartida, defiro a expedição de ALVARÁ com o fim de autorizar a aqui exequente a diligenciar na busca de endereços cadastrados junto as operadoras de telefonia CLARO, TIM, VIVO e as concessionárias de serviço público, quais sejam ENEL e SABESP.
Anoto, desde já, que esta decisão serve de alvará para tal fim, exclusivamente com relação a parte executada que consta no cabeçalho desta decisão.
Concedo ao exequente o prazo de trinta dias para protocolizar o alvará e trazer informações aos autos sobre novos endereços ou ainda, esgotado o prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, ficando anotado que não será admitida a citação fícta sem a comprovação do protocolo e juntada das informações fornecidas.
Na ausência de manifestação da parte exequente, no prazo fixado, o que deevrá ser certificado, aguarde-se provocação no arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará para obtenção de endereços, na forma determinada.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:44
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 15:58
Ato ordinatório
-
18/03/2025 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/03/2025 14:30
Mandado Expedido
-
10/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 11:44
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:16
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:43
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 16:15
Ato ordinatório
-
13/11/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/10/2024 13:04
Certidão Juntada
-
02/10/2024 09:20
Carta Expedida
-
19/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 15:02
Petição Juntada
-
29/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:53
Ato ordinatório
-
26/07/2024 13:11
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:23
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 09:17
Ato ordinatório
-
28/05/2024 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2024 10:59
Mandado Expedido
-
14/05/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 11:31
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 13:27
Ato ordinatório
-
16/04/2024 18:40
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/03/2024 06:01
Certidão Juntada
-
21/03/2024 17:39
Carta Expedida
-
21/03/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 13:25
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:27
Ato ordinatório
-
16/11/2023 17:13
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 16:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/11/2023 16:57
Requerimento Juntado
-
06/11/2023 16:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/08/2023 09:51
Petição Juntada
-
01/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:52
Petição Juntada
-
08/05/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 23:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/04/2023 10:30
Carta Expedida
-
14/04/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 13:31
Petição Juntada
-
24/03/2023 17:05
Petição Juntada
-
16/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 11:26
Ato ordinatório
-
10/03/2023 11:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/02/2023 09:42
Carta Expedida
-
06/02/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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