TJSP - 1001812-32.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1001812-32.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Taina -
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes.
Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto.
Feita a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça realizará a AVALIAÇÃO dos respectivos bens (art. 870, do Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Fica autorizada a emissão da certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos.
Após, comprove o mesmo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 1º do referido dispositivo.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Visando a celeridade, cópia do presente servirá como MANDADO.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
21/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:28
Ato ordinatório
-
13/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001801-03.2025.8.26.0019
Condominio Residencial Jacy
Jakeline Luciana de Sousa
Advogado: Maryah Bruno Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:45
Processo nº 0000921-27.2011.8.26.0372
Municipio de Elias Fausto
Servlease Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Gustavo Cheche Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2015 13:37
Processo nº 0000202-45.2025.8.26.0084
Virginia Antonia Pereira
Central Nacional Unimed
Advogado: Vanessa Sinhorini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2021 16:20
Processo nº 3000171-03.2013.8.26.0372
Servlease Empreendimentos Imobiliarios L...
Municipio de Elias Fausto
Advogado: Jaqueline Trevizani Rossi
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 15:00
Processo nº 3000171-03.2013.8.26.0372
Servlease Empreendimentos Imobiliarios L...
Municipio de Elias Fausto
Advogado: Gustavo Cheche Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2015 17:14