TJSP - 0001044-51.2009.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 10:33
Certidão de Honorários Expedida
-
08/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:04
Certidão de Honorários Expedida
-
06/05/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Campanati (OAB 97700/SP) Processo 0001044-51.2009.8.26.0095 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcos Antonio Chiarotto -
Vistos.
Fixo os honorários advocatícios do procurador dativo do executado em 100% da tabela do convênio firmado entre a OAB/Defensoria Pública, pelos atos efetivamente praticados.
Expeça-se certidão.
Int. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:03
Autos no Prazo
-
25/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:18
Certidão de Intimação Expedida
-
08/04/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 11:02
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Campanati (OAB 97700/SP) Processo 0001044-51.2009.8.26.0095 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcos Antonio Chiarotto - Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem ônus processuais, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
Nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, não é caso de remessa necessária, uma vez que a presente decisão está integralmente fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. -
01/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:54
Declarada Decadência ou Prescrição
-
24/03/2025 12:27
Conclusos para Sentença
-
15/08/2023 15:22
Petição Juntada
-
11/08/2023 15:32
Recebidos os autos do Advogado
-
07/08/2023 10:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/07/2023 14:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
-
26/04/2023 14:25
Petição Juntada
-
25/04/2023 13:39
Recebidos os autos do Advogado
-
14/04/2023 14:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2019 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2015 16:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/11/2015 17:13
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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01/10/2015 16:37
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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16/09/2015 02:01
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2013 00:00
Petição Juntada
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28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/12/2012 11:04
Carga ao Advogado
-
12/12/2012 15:18
Recebimento de Carga
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11/05/2012 10:42
Carga ao Advogado
-
21/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/05/2010 00:00
Juntada de Petição
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11/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
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15/04/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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31/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
15/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
05/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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28/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
09/12/2009 00:00
Conclusos
-
13/07/2009 00:00
Juntada de Certidão
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30/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
29/06/2009 00:00
Juntada de A.R .
-
29/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
02/04/2009 11:52
Recebimento de Carga
-
02/04/2009 10:07
Carga à Vara Interna
-
19/03/2009 12:42
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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