TJSP - 0009532-10.2024.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0009532-10.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a ré não contestou o pedido, o que leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Conforme o art. 50 do CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Desvio de finalidade, nos termos do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto que a confusão patrimonialé consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios,caracterizada, exemplificativamente, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, ou pelatransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; ououtros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Vale rememorar, por relevante, que, tratando-se de Teoria Maior da desconsideração ou seja, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor- não basta a simples execução frustrada para que a medida extrema seja tomada.
No caso em apreço,a parte autora inaugurou o incidente de desconsideração instruindo-o com vasta documentação apta a demonstrar que tais situações ocorreram.
Sim, pois, a prova dos autos comprova as alegações iniciais, o que se conclui, como dito, em razão da sua revelia, o que faz gerar a presunção de que, realmente, é o caso de procedência do pedido.
Esse, aliás, é o entendimento desta Eg.
Corte Bandeirante: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa.
Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados.
Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido".(TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020, grifei) Conclui-se, pois, pela comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, não prestigiando a necessária separação entre os patrimônios, o que leva ao inequívoco deferimento do pedido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que passe(m) a integrar o polo passivo da execução a(s) pessoa(s) EMS PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, possibilitando o alcance dos seus bens para garantir o débito em litígio.
Descabida a condenação em honorários.
Traslade-se cópia dessa decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença, cadastrando como executado(s), naqueles autos, a(s) pessoa(s) ora incluída(s) como parte(s) devedora(s).
Requeira a parte credora, naqueles autos, o que de direito, no prazo de 15 dias.
Caso não haja indicação de bens à penhora, arquivem-se aqueles autos provisoriamente, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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22/04/2025 08:03
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/01/2025 10:41
Conclusos para Sentença
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15/01/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2024 10:05
AR Positivo Juntado
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04/11/2024 07:33
Certidão Juntada
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01/11/2024 17:36
Carta de Citação Expedida
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10/09/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 15:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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25/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
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24/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/06/2024 03:36
Certidão Juntada
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24/06/2024 11:29
Carta de Citação Expedida
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04/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
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03/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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