TJSP - 1503217-66.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
04/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB 225021/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1503217-66.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Micheletti Industria e Comercio de Equip -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MICHELETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, já respondida pela Fazenda do Estado.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício a reconhecer.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 17:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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