TJSP - 0000960-45.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:27
Expedição de Carta.
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000960-45.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lojas Cem/matriz - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por APARECIDA AUGUSTA DA SILVA em face de LOJAS CEM S.A.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
I.C. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Juntada de Mandado
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10/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 05:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 03:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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20/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB 135588/SP) Processo 0000960-45.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Lojas Cem/matriz -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, em especial a alegação de que o produto foi entregue e conferido no ato da entrega (fls. 24).
Sem prejuízo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, devem trazê-las independentemente de intimação ou requerer suas intimações em tempo hábil para audiência.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de até três testemunhas para cada parte.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Intimem-se. -
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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