TJSP - 1507423-65.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 19:27
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 15:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/08/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 16:21
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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23/08/2024 15:40
Documento Juntado
-
03/05/2024 15:20
Decurso de Prazo
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07/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 12:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:44
Documento Juntado
-
15/09/2023 09:21
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 10:15
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:49
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Luiz Salomé da Silva (OAB 182715/SP) Processo 1507423-65.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Brastrela Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:46
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 09:15
Petição Juntada
-
03/08/2021 17:15
Documento Juntado
-
03/05/2021 19:25
Petição Juntada
-
27/04/2021 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2021 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2021 17:58
Processo Suspenso por 6 meses
-
16/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:25
Documento Juntado
-
09/04/2021 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/03/2021 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2021 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 14:15
Documento Juntado
-
22/12/2020 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2020 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2020 11:52
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
24/11/2020 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2020 10:39
Documento Juntado
-
16/06/2020 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/06/2020 19:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/06/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:37
Documento Juntado
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07/06/2020 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2020 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2020 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2020 15:57
Proferido Despacho
-
05/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2020 19:45
Decisão
-
29/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2020 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2020 23:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:59
Documento Juntado
-
27/02/2020 10:05
Documento Juntado
-
22/02/2020 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/02/2020 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2020 20:12
Decisão
-
07/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:27
Documento Juntado
-
06/02/2020 15:27
Documento Juntado
-
27/01/2020 15:00
Ofício Juntado
-
27/01/2020 12:16
Documento Juntado
-
27/01/2020 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/01/2020 16:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2020 14:35
Decisão
-
14/01/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 21:15
Documento Juntado
-
03/12/2019 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2019 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2019 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2019 09:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:47
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
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18/11/2019 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2019 15:59
Decisão
-
14/11/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 11:58
Documento Juntado
-
14/11/2019 11:58
Documento Juntado
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12/11/2019 17:47
Documento Juntado
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12/11/2019 17:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/11/2019 14:34
Mandado Expedido
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12/11/2019 11:11
Comprovante de Depósito Juntada
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12/11/2019 11:10
Bacen Jud Positivo Juntado
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07/11/2019 15:36
Decisão
-
07/11/2019 15:16
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:07
Petição Juntada
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06/11/2019 11:31
Decisão
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29/10/2019 18:31
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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29/10/2019 12:19
Documento Juntado
-
03/01/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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13/12/2018 14:16
Carta de Citação Expedida
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13/12/2018 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 20:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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