TJSP - 1014914-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS) Processo 1014914-30.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: L’ Arca Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos. 1.
Fls. 287/310.
Pretende a empresa ré a revogação da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deferida às fls. 252/253, a qual determinou que a demandada procedesse o depósito judicial das parcelas vincendas objetos do contrato de nº CW2339400, haja vista a cessão de crédito apresentada, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, diante da ineficácia da cessão realizada, haja vista a existência de cláusula contratual expressa que a impede, bem como, pela ausência de formalidades essenciais para a notificação válida do devedor.
Além disso, alega que a requerente não comprova a existência dos créditos cedidos, por serem os documentos encartados nos autos genéricos e contraditórios, demonstrando que a cessão de crédito está desprovida de lastro de cobrança.
Ainda, sustenta a ausência de perigo de dano, por não estar a requerida inadimplente perante a autora, pois a cessão de crédito não se aperfeiçoou.
Por fim, alega que o deferimento da medida gera evidente dano reverso à coletividade, pois impacta diretamente na prestação do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica. É o relato.
Decido.
Compulsando os fundamentos e documentos apresentados pela parte requerida, após a formação do contraditório, observa-se que o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida comporta acolhimento, com fundamento no art. 296 do CPC ("A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada").
Isso porque, apenas numa análise de cognição sumária e sem adentrar na questão meritória da demanda, verifica-se a existência de controvérsia quanto à regularidade das cessões de crédito noticiadas nestes autos e da notificação efetuada pelo cessionário, o que demanda instrução probatória e acurada análise, em sede de cognição exauriente, a fim de se averiguar a eficácia das cessões e a responsabilidade do pagamento ao requerente.
Além disso, ausente o periculum in mora, haja vista que parte das cessões ainda não atingiram o prazo de vencimento, o que demonstra a possibilidade de se aguardar a instrução processual, ocasião na qual os fatos serão apurados com maior robustez.
Há, por fim, risco de dano à parte requerida, tendo em vista a considerável quantia discutida.
Desse modo, mostra-se conveniente aguardar a instrução probatória e a cognição exauriente, visto que o deferimento de medida de urgência implicaria a antecipação do juízo valorativo acerca da regularidade da cessão e notificação, assim como do desfecho que se dará por ocasião do provimento final.
Portanto, após a formação do contraditório, com a manifestação da requerida, restou demonstrada, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos imprescindíveis para a concessão da medida, tendo em vista que os fatos e a regularidade das cessões dos créditos são controvertidos.
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 252/253. 2.
No mais, intime-se a parte autora para que formule o pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC.
Intimem-se. -
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/04/2025 12:04
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007796-71.2023.8.26.0114
Irmaos Sao Pedro Construcoes LTDA.
Rio Verde Engenharia e Construcoes LTDA.
Advogado: Ricardo Menezes Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 12:19
Processo nº 1005403-76.2023.8.26.0114
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Aldineide Suziane Beghini
Advogado: Fabio Fazani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 09:23
Processo nº 1005403-76.2023.8.26.0114
Aldineide Suziane Beghini
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Fabio Fazani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 18:01
Processo nº 1004686-64.2023.8.26.0114
Brz Empreendimentos e Construcoes S.A
Adala &Amp; Adala - Negocios Imobiliarios Ei...
Advogado: Andre Camera Capone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 09:31
Processo nº 1505605-18.2024.8.26.0451
Justica Publica
Leandro Arvatti
Advogado: Willey Lopes Sucasas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:37