TJSP - 1024219-31.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perez Coutinho (OAB 487308/SP) Processo 1024219-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Luís da Silva -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Nos termos do § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, determino a realização de perícia para confirmação do teor da perícia realizada pelo INSS ou discordância, nesse último caso devendo a perícia judicial indicar, conforme essa norma, "... de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" Para a realização da perícia médica nomeio o(a) Sr(a) Dr(a) Guilherme Jardim Okazaki, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser depositado pelo requerido.
Intime-se o INSS, pelo Portal, para o depósito desses salários em vinte dias úteis.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, incisos II e III, CPC).
Pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, CPC).
Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes da data e local indicado para a realização da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, sendo que a intimação do autor se dará EXCLUSIVAMENTE através seu Procurador.
A necessidade de citação do INSS será deliberada após a realização da perícia.
Fica a parte autora cientificada de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Intime-se. -
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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11/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:51
Ato ordinatório
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29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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