TJSP - 1023100-35.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:53
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:31
Expedição de documento
-
07/05/2025 18:15
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Soares (OAB 269511/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP) Processo 1023100-35.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalina Felippe Campos, Rogério Campos - Reqdo: Ferrari Bit Ltda -
Vistos.
Rogério Campos e Rosalina Felippe Campos, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Ferrari Bit Ltda alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe ao tentar vender seu caminhão trator Scania e um semirreboque utilizados há mais de dez anos como instrumento de trabalho no transporte de grãos.
Afirma que ao anunciar os veículos por R$ 200.000,00 nas plataformas OLX e Facebook, foi contatado por um suposto comprador de nome Luciano de Oliveira Duarte.
Após algumas negociações, acordaram o valor de R$ 195.000,00.
No entanto, Luciano informou que o pagamento seria feito por meio de um terceiro, Robson, a quem o caminhão serviria como forma de quitação de uma dívida, orientando o autor a não tratar de valores com esse intermediário.
Aduz que o Robson compareceu à residência do autor com um mecânico e aprovou o veículo.
Em seguida, Luciano afirmou ter solicitado a liberação do valor junto ao banco e condicionou a transferência à assinatura do recibo de venda em nome da empresa Ferrari e Bit Ltda.
EPP.
Confiando na negociação, assinou o recibo de transferência em cartório e entregou o caminhão na sede da empresa indicada.
No entanto, mesmo com o envio de um comprovante de transferência, os valores jamais foram creditados em sua conta.
Desconfiado, procurou Robson, que afirmou ter transferido R$ 150.000,00 para contas indicadas, declarando que os veículos já estavam devidamente registrados em nome da empresa.
A informação foi confirmada junto ao DETRAN/SP.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e os veículos foram bloqueados pela autoridade policial diante dos indícios de estelionato.
A empresa, por sua vez, recusou-se a devolver os veículos, afirmando que realizou pagamento a Luciano e não poderia assumir prejuízo.
Ressalta-se que os bens eram essenciais à atividade profissional do autor, que, sem condições financeiras para adquirir novos veículos, ficou completamente impossibilitado de exercer seu trabalho, sendo privado de sua fonte de renda após anos de dedicação e esforço.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: A medida liminar/antecipação de tutela para a imediata busca e apreensão do caminhão trator marca Scania/R124 LA6x2NA 360, ano de fabricação 2002, modelo 2002, placa CVP5B71, chassi 9BSR6X2A023535554, cor predominante vermelho e do semirreboque, marca SR/Guerra Ag GR, placa CYR2I63, ano de fabricação 2002, modelo 2002, chassi n.º 9AA07133G2C036656 na sede da empresa Requerida; Seja declarado nulo/anulado o negócio jurídico da compra e venda do caminhão e semirreboque acima identificados, expedindo ofício ao Detran/SP para que transfira a propriedade dos veículos para os nomes dos autores e/ou seja compelida a empresa requerida a realizar as transferências as suas expensas.
Decisão de fls.124 deferiu a tutela em parte apenas para impossibilitar a transferência de propriedade.
Citado, a parte ré apresentou contestação (fls.132/142).
Alegou, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ter agido de boa-fé e adotado todas as cautelas possíveis ao adquirir o caminhão e o semirreboque objeto da presente controvérsia.
Sustenta que a compra foi realizada após contatos com um indivíduo identificado como Luciano, o qual se dizia cunhado do proprietário Rogério e intermediava a venda.
A negociação se deu após o sócio da empresa encontrar os veículos em uma página de vendas chamada Market Play, que disponibilizava o número de telefone de contato.
Afirma que, durante a tratativa, Luciano enviou cópias dos documentos dos veículos e a localização para que a empresa pudesse vistoriá-los.
Na data acordada, Robson dirigiu-se até o endereço informado, sendo recebido pelo próprio Rogério, que, em contato telefônico com Luciano, confirmou que este era seu cunhado e que intermediava a venda.
A vistoria foi realizada com a presença de funcionários da empresa, sendo verificado e corrigido um pequeno problema técnico no caminhão.
Em seguida, Robson e Rogério foram ao despachante e ao cartório, onde foram preenchidos os recibos de venda e reconhecidas as firmas dos documentos.
Aduz que condicionou a realização do pagamento apenas após a formalização documental.
Ao final do procedimento, Rogério solicitou que o pagamento fosse feito na conta indicada por Luciano, o que foi confirmado por ele mesmo no cartório e posteriormente por mensagem de WhatsApp.
Com essa anuência expressa, a esposa de Robson, responsável pelo setor financeiro da empresa, efetuou duas transferências bancárias, totalizando R$ 150.000,00, em favor da conta indicada.
Após a confirmação do pagamento, o próprio Rogério conduziu os veículos até a sede da empresa em Rafard-SP, onde fez a entrega sem demonstrar qualquer arrependimento ou insegurança.
Na sequência, foi inclusive conduzido de volta para sua cidade por Robson, sem qualquer manifestação de dúvida sobre a venda.
Dias depois, ao dar continuidade à transferência dos veículos junto ao despachante, a empresa foi surpreendida com a notícia de que os bens estavam bloqueados judicialmente por suspeita de estelionato.
Isto exposto, requerem a improcedência da ação.
Réplica às fls.158/164. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação anulatória de venda de veículo, em que se alega que, embora tenha formalizado a venda, não houve o pagamento do preço ajustado, frustrando a causa do negócio jurídico.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, mas não logrou comprovar o pagamento do preço ao autor, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Não se pode alegar boa fé quando o pagamento não é feito em nome de quem não consta do registro do veículo.
No presente caso, houve vício na causa do negócio jurídico: o pagamento do preço elemento essencial à validade do contrato de compra e venda não se concretizou.
Além disso, é princípio geral do direito contratual que a prestação sem contraprestação não se presume gratuita, principalmente em contratos onerosos como a compra e venda.
Assim, é de rigor a anulação do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a reintegração da posse do bem ao autor e baixa da transferência no órgão competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a venda do veículo descrito na inicial, cancelado o registro de venda perante o órgão administrativo* e determinada a reintegração da posse do bem ao autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
16/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 09:57
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:54
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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10/01/2025 13:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/12/2024 18:05
Réplica Juntada
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15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
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13/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:54
Contestação Juntada
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12/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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25/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 04:35
Certidão Juntada
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25/10/2024 01:22
Remetido ao DJE
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24/10/2024 14:53
Carta Expedida
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24/10/2024 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:25
Expedição de documento
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23/10/2024 14:38
Guia Juntada
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23/10/2024 14:38
Guia Juntada
-
23/10/2024 14:38
Petição Juntada
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21/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
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21/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:43
Emenda à Inicial Juntada
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17/10/2024 09:02
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:28
Remetido ao DJE
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15/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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