TJSP - 1005964-10.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Dorigon Junior (OAB 94770/SP) Processo 1005964-10.2024.8.26.0650 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Yuri de Lima Cavalcante - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado providencie o agendamento da ressonância magnética solicitada pelo centro de especialidades do município, bem como forneça ao impetrante o medicamento RISPERIDONA 1mg, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Ressalte-se, que, em caso de inércia, sem a demonstração da necessidade contínua do medicamento por meio do documento supra especificado, a eficácia da medida se esvairá, presumindo-se a superação da crise ou a sua convalescença.
Anoto, ainda, que é de responsabilidade do impetrante ou do familiar (conforme a hipótese) comunicar à Unidade dispensadora do medicamento, bem como devolver o produto excedente, quando houver suspensão do uso ou intolerância àquele, mudança de endereço e óbito da parte interessada.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Expeça-se certidão de honorários ao patrono do impetrante, nos termos da Tabela do Convênio.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:04
Concedida a Segurança
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07/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:31
Classe retificada de 120 para 1691
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12/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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