TJSP - 1000782-98.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/05/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Meneghel Rugani (OAB 437343/SP) Processo 1000782-98.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano da Silva -
Vistos.
Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE LIMINAR" ajuizada, aos 24/03/2025, pela parte autora, devidamente representada (fl. 118), em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência, para concessão de tratamento home care.
Verifico que os pedidos formulados na petição inicial, às fls. 14/15, apresentam-se, em parte, genéricos e indeterminados, especialmente quanto à extensão dos serviços de atendimento domiciliar especializado (home care) pretendidos e à definição do pedido subsidiário de internação em clínica especializada.
Além disso, não consta nos autos relatório médico atualizado que ateste a viabilidade da alta hospitalar, a necessidade do tratamento domiciliar ou as condições mínimas para sua efetivação com segurança.
Também não foram especificados os recursos e profissionais que seriam indispensáveis à prestação desse serviço no ambiente domiciliar.
A mesma indefinição se verifica quanto ao pedido subsidiário, que requer a disponibilização de clínica especializada sem qualquer indicação objetiva de instituição, custo, tipo de tratamento oferecido ou compatibilidade com o quadro clínico do autor.
Tais omissões comprometem a análise técnica do pedido de tutela de urgência e o exercício do contraditório pelas partes requeridas, além de dificultarem eventual execução da medida.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) especifique, de forma clara e objetiva, os serviços e recursos médicos domiciliares pretendidos (tipos de profissionais, periodicidade de atendimento, insumos, equipamentos, medicamentos), delimitando com precisão o conteúdo da obrigação que se pretende impor às rés; b) apresente relatório médico atualizado, emitido por profissional habilitado, que ateste a possibilidade de alta hospitalar, a viabilidade e segurança do tratamento em regime domiciliar, bem como os riscos envolvidos na permanência hospitalar ou na desospitalização precoce; c) no que se refere ao pedido subsidiário, indique a clínica especializada aludida, com estimativa de custos, informação sobre eventual credenciamento junto ao SUS, bem como especifique os serviços a serem prestados nesse ambiente clínico, com descrição dos profissionais envolvidos, frequência de atendimento, recursos técnicos e logísticos necessários e quaisquer outras informações relevantes à delimitação da obrigação postulada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações.
Intime-se. -
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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