TJSP - 1000345-26.2023.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:30
Processo Reativado
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Alexandre Lemes (OAB 419903/SP) Processo 1000345-26.2023.8.26.0136 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Victor Junior Silva da Hora -
Vistos.
Verifico às fls. 32 que a parte autora comunicou o seu endereço atual, indicando residir na cidade e Comarca de Capela/SE.
Assim sendo, em que pese a manifestação ministerial de fls. 35/36 com posterior realização de audiência de tentativa de conciliação (fls.42) - que restou infrutífera - é o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo para a análise da demanda.
Com efeito, embora não se tenha nos autos informação da data exata em que os autores deixaram a cidade e Comarca de Cerqueria Cesar, é certo que, atualmente, residem na cidade de Capela/SE.
Pois bem.
No que tange à fixação da competência jurisdicional, o Código de Processo Civil estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, perpetuação da competência, segundo a qual, ordinariamente, esta não pode ser modificada por fato superveniente.
Veja-se o teor do dispositivo legal: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Entretanto, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 157.473, fixou entendimento pela possibilidade da modificação superveniente do Juízo competente para o julgamento de demandas que envolvam interesse de criança ou adolescente, em razão da alteração de domicílio.
A referida conclusão baseou-se no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como na doutrina da proteção integral, prescrito no art. 227 da CF/88.
Veja-se trecho da ementa do julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2.
Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. (...)" (STJ - CC: 157473 SP 2018/0069696-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
Salienta-se que o referido entendimento, ainda que não vinculante, é adotado de forma reiterada pelo Col.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A título de exemplo, colaciona-se o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
Possibilidade.
Necessidade de observância do juízo imediato.
Inteligência do art. 147, I, do ECA.
Guarda de fato exercida pelo genitor do infante.
Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades.
Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça.
Observância do superior interesse da criança.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 383 do STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ-SP - CC: 00395024820208260000 SP 0039502-48.2020.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/01/2021).
Logo, considerando o princípio do Juízo imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o Juízo competente para a análise da causa é o de domicílio da guardiã da criança V.
J.
S. da H., isto é, a Comarca de Capela/SE.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para o julgamento da presente demanda, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta.
Em consequência, determino a remessa do feito ao Juízo competente da Comarca de Capela/SE.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:52
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/07/2023 02:30:00, 2ª Vara.
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001074-17.2023.8.26.0024
Julio Cesar Bruni Santos
Industria de Calcados 3G LTDA
Advogado: Julio Cesar Bruni Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 15:34
Processo nº 1093973-56.2018.8.26.0100
Menina Doce Confeccoes - Eireli
Frente Oeste Comercio LTDA
Advogado: Guilherme Kim Moraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 09:48
Processo nº 1008131-38.2023.8.26.0196
Leia Silvia Junqueira de Oliveira
Banco Alfa S/A
Advogado: Roselaine Queiroz Orem de Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 11:37
Processo nº 1093973-56.2018.8.26.0100
Frente Oeste Comercio LTDA
Menina Doce Confeccoes - Eireli
Advogado: Deivid Kistenmacher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2018 18:16
Processo nº 1008131-38.2023.8.26.0196
Leia Silvia Junqueira de Oliveira
Banco Alfa S/A
Advogado: Roselaine Queiroz Orem de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 09:43