TJSP - 1003883-88.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:27
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003883-88.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Ferreira da Silva - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.818,17 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos), com vencimento em 26/09/2022, sob o contrato nº 4698720052532001, inscrito pela parte requerida em nome da parte autora; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
A atualização monetária será devida segundo o índice do contrato até a vigência da Lei n. 14.905/24 ou na ausência de previsão nesse sentido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo , e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
A taxa de juros será devida até o devido pagamento, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:18
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 22:00
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:25
Petição Juntada
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13/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 00:48
Remetido ao DJE
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12/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 08:15
Petição Juntada
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16/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 08:05
Réplica Juntada
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04/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:48
Remetido ao DJE
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02/09/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:45
Emenda à Inicial Juntada
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15/08/2024 17:36
Contestação Juntada
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10/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 18:29
Pedido de Habilitação Juntado
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09/08/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:18
Emenda à Inicial Juntada
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24/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:39
Remetido ao DJE
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24/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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