TJSP - 1023779-35.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:15
Réplica Juntada
-
16/05/2025 12:46
Contestação Juntada
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22/04/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 14:31
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 14:31
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) Processo 1023779-35.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Alexandre Comisso - Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata realização de reparos em seu imóvel, considerando a existência de vícios construtivos.
Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a probabilidade do direito, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
17/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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16/04/2025 06:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:26
Petição Juntada
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06/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:32
Remetido ao DJE
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06/02/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:29
Petição Juntada
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25/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:53
Remetido ao DJE
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23/10/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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