TJSP - 1002848-11.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002848-11.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Bruno de Campos -
Vistos.
BRUNO DE CAMPOS propôs Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Concessão de Auxílio-Acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que as patologias que o acometem decorrem de doença do trabalho, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Relatou que nasceu em 04/01/1982, tendo exercido atividades braçais ao longo da vida, sendo admitido em 02/04/2018 como motorista de caminhão.
Sustentou que a enfermidade a tornou incapaz para o trabalho, motivo pelo qual requereu benefício por incapacidade em 03/03/2020, deferido até 31/03/2022.
Após a cessação, buscou novo afastamento, indeferido pelo INSS, permanecendo sem condições de retorno laboral.
Em 02/10/2023, protocolou novo pedido administrativo, indeferido sob fundamento de inexistência de incapacidade.
Aduziu que permanece incapacitado para o exercício de sua profissão, sem apresentar melhora clínica, conforme atestados médicos.
Alegou que o cancelamento do benefício foi equivocado, pois subsistem as limitações laborais, fazendo jus à proteção previdenciária.
Invocou os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, ressaltando que a qualidade de segurado e a carência mínima estão preenchidas, restando controvérsia apenas quanto à incapacidade laboral, a ser apurada por perícia judicial.
Argumentou que o auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez quando constatada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, e que, caso apenas reste redução da capacidade, é devido o auxílio-acidente.
Pugnou pela dispensa da audiência de conciliação; realização de perícia médica; procedência da demanda para condenar o INSS a restabelecer ou conceder auxílio-doença, com pagamento retroativo desde 02/10/2023; subsidiariamente, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, conceder auxílio-acidente em caso de redução da capacidade laboral; pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora; honorários advocatícios de 15%; concessão da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/57).
Deferidaa gratuidade e determinado a realizaçãode perícia (fls. 58).
Laudo pericial às fls. 105/125 Contestação às fls. 134/135, sustentando ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade laboral desempenhada pela parte autora, frisando que a perícia judicial concluiu inexistir relação entre o trabalho e o evento apontado.
Ressaltou que o acidente de trabalho é pressuposto para a concessão de benefício de natureza acidentária e, não configurado, resta prejudicada a própria tramitação da ação como acidentária.
Argumentou que a competência deve ser definida em razão do pedido e da causa de pedir, de modo que, afastada a natureza acidentária, o julgamento deve ser pela improcedência e não pela remessa à Justiça Federal, conforme precedente do STJ.
Alegou, ainda, que a causa de pedir e o pedido delimitam a lide e não podem ser modificados sem concordância da parte contrária, sob pena de afronta ao contraditório.
Pugnou pela improcedência integral da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários; ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, mediante expedição de RPV; prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados na defesa, para fins recursais; observância da prescrição quinquenal; intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, quanto à acumulação de benefícios; nas hipóteses da Lei 9.099/95, a intimação da parte autora para renúncia expressa a valores que excedam 60 salários-mínimos, inclusive em fase de execução; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, ressalvando-se a inaplicabilidade em ações da Lei 9.099/95; declaração de isenção do INSS quanto a custas e taxas judiciárias; desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, bem como a restituição de quantias eventualmente adiantadas por força de tutela.
Juntou documentos (fls. 136/153).
Manifestação do autor sobre o laudo pericial, com pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal (fls. 155/158). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, repilo o pedido de fls. 155/158, de remessa do feito à Justiça Federal.
Isso porque, quando do ajuizamento da ação, a causa de pedir era o nexo causal da incapacidade com o trabalho exercido pela parte autora.
Trata-se de hipótese de aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43, do Código de Processo Civil, que dispõe que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Assim, fixada a competência deste Juízo, no momento da distribuição da ação.
No mérito, a ação deve ser julgadaimprocedente.
Com efeito, para a concessão de benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.
Realizou-se perícia médica (fls. 105/125), sendo a conclusão da Sra.
Perita: "Do observado e exposto, conclui-se que o Autor apresenta rizartrose bilateral (artrose trapézio metacarpiana do polegar).
Conforme relato do Autor, ele exerce função de motorista desde 2014, foi admitido na Piracicaba Ambiental no dia 02/04/2018 como motorista de caminhão, já tinha dor antes do trabalho citado na inicial, e em 2019 teve piora das dores no polegar e face radial do punho.
Procurou médico apenas em 2020, com diagnóstico de rizartrose avançada, foi afastado pelo INSS de 03/03/2020 a 31/03/2022, não retornou ao trabalho, diz que já fez perícia na justiça federal com afastamento.
A Rizartrose relacionada ao trabalho ocorre em atividades em que existe oposição forçada do polegar de maneira repetitiva e não apenas preensão com as mãos, pois as forças e impacto sobre as articulações ocorrem de maneira diferente.
O trabalho do Autor, como motorista de caminhão, não determina oposição do polegar de maneira repetitiva, e mesmo que realizasse esforços com as mãos, não agravaria a osteoartrose desta articulação.
Fatores que são desfavoráveis ao componente laboral é a bilateralidade e a história de artrose precoce na família, assim considero que a patologia não está relacionada ao trabalho citado na inicial.
Em razão da patologia do Autor ele deve evitar esforços de oposição do polegar, principalmente com uso de força, mas não está incapacitado a exercer funções em que estes esforços não sejam necessários.
Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DOS POLEGARES POR PATOLOGIA DEGENERATIVA, SEM NEXO COM O TRABALHO CITADO NA INICIAL".
Nesse quadrante, não há como deferir o benefício, porque se fazia necessária prova da redução de incapacidade e o nexo causal com o labor da autora.
Como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça, a perícia realizada mostra-se suficiente ao adequado julgamento da lide, porquanto o expert elaborou seu trabalho técnico enfrentando com precisão todas as questões que lhe foram submetidas, oferecendo ao julgador todos os elementos técnicos necessários à formação de sua convicção. (TJSP; Apelação Cível 1002674-37.2018.8.26.0572; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020).
Destaque-se não ser atribuição do perito oficial corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim formular parecer técnico, imparcial, fundamentado e coerente, para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção e, para esse fim, o perito cumpriu sua função.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por BRUNO DE CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 129, II e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91; observando-se eventual gratuidade concedida.
P.I.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:47
Remetido ao DJE
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22/05/2025 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 10:28
Petição Juntada
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12/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:36
Contestação Juntada
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22/04/2025 14:54
Mandado de Levantamento Expedido
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Zanardo (OAB 359964/SP) Processo 1002848-11.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno de Campos - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC) (prazo em dobro para o INSS). -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 09:43
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 18:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2025 18:55
Petição Juntada
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11/01/2025 08:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/12/2024 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2024 07:28
Certidão Juntada
-
05/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 11:51
Carta de Intimação Expedida
-
04/12/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 00:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2024 00:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2024 00:08
Ato ordinatório
-
28/10/2024 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 08:15
Petição Juntada
-
23/10/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 10:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/10/2024 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2024 13:46
Ato ordinatório
-
15/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:56
Petição Juntada
-
09/09/2024 09:05
Petição Juntada
-
28/05/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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26/05/2024 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 05:14
Certidão Juntada
-
16/05/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:07
Carta de Intimação Expedida
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15/05/2024 13:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/05/2024 12:09
Remetido ao DJE
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15/05/2024 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 11:24
Ato ordinatório
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30/04/2024 14:32
Petição Juntada
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05/04/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 11:02
Documento Juntado
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21/03/2024 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/03/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2024 10:11
Documento Juntado
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13/03/2024 12:35
Petição Juntada
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01/03/2024 00:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2024 08:45
Petição Juntada
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21/02/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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