TJSP - 1002521-10.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:28
Petição Juntada
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09/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:07
Petição Juntada
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29/04/2025 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 13:24
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/04/2025 13:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/04/2025 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 09:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Rodrigues de Souza (OAB 150948/SP) Processo 1002521-10.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz de Campos Amaral -
Vistos.
Verifico que o caso é de incompetência absoluta deste Juízo.
Isso porque, de acordo com o que dispõe o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09, a competência para julgar causas cíveis, até o valor de sessenta salários mínimos, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vejamos: Nos termos do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/09: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Além disso, cabível ressaltar que, por se tratar de incompetência de natureza absoluta, o seu reconhecimento pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO após as devidas baixas, que se encaminhe o feito para o Juizado Especial desta Comarca.
Cumpra-se.
Intime-se. -
22/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 07:26
Declarada incompetência
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22/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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