TJSP - 1000306-20.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:38
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosieli Natalicia Gois de Souza (OAB 501392/SP) Processo 1000306-20.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Moradores Vale dos Ypês -
Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias dos extratos bancários de todas as contas descritas no relatório com instituições financeiras (CCS) e cópia do seu balanço patrimonial e contábil, relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 52/167.
Observo que a requerente não juntou aos autos os extratos bancários referentes à conta descrita no relatório CCS de fls. 167, nem mesmo balanço contábil.
Ainda, nos balancetes elaborados pela administradora condominial, verifico a existência de entradas mensais e o pagamento de despesas em valores variáveis (fls. 101).
Consigno que a concessão do benefício às pessoas jurídicas é situação excepcional e somente possível mediante cabal demonstração da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ, o que inexiste nos autos.
Deste modo, em que pesem as razões da requerente, reportando-me aos termos da decisão de fls. 48/49, bem como considerando que não foram apresentados documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. À requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie (taxa judiciária + despesa citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:25
Emenda à Inicial Juntada
-
08/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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