TJSP - 1002494-27.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002494-27.2025.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jean Kleber Lourenço de Oliveira - Carlos Alberto Loureiro - - Neiva Maria Ribeiro Loureiro - - Adriano Ribeiro Loureiro - - Cintia Sanches -
Vistos.
Prestes a sentenciar o feito, verifico que os requeridos pleitearam pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, contudo não comprovaram documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública.
Nesse passo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os interessados, em 15 (quinze) dias, deverão comprovar a sua renda mensal, bem como, seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da CTPS e dos últimos três demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como, de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópias das duas últimas declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN local; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I.
O entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG nº 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Intime-se. - ADV: VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), VICTOR COLOMBINI FERREIRA DE CAMPOS (OAB 517244/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP), DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:57
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas dos Santos Bernardes (OAB 328548/SP) Processo 1002494-27.2025.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jean Kleber Lourenço de Oliveira - A taxa judiciária é de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (Comunicado Conjunto nº 951/2023), e o mínimo a ser recolhido deve corresponder a 5 UFESPs.
Logo, providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação no recolhimento do valor integral do preparo (DARE - código 230-6, R$ 115,37).
A inércia ensejará o cancelamento da distribuição. -
22/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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