TJSP - 1000928-02.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:16
Ato ordinatório
-
28/05/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000928-02.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o termo de endosso (fls. 83-87) precisa ser regularizado, pois a plataforma "Lexio" não figura como Autoridade Certificadora Credenciada e, por essa razão, não serve para conferir o grau de confiabilidade necessário à autenticação de assinaturas eletrônicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign".
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
MINUTA DIGITAL sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
Cautela necessária no caso concreto.
Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Isto posto, deverão ser juntadas documentos com assinaturas eletrônicas apostas em plataformas credenciadas pelo ICP-Brasil ou com assinatura físicas, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000928-02.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
No que diz respeito ao pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, INDEFIRO.
Conforme se verifica, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC.
Além disso, a requerente não apresentou qualquer prova ou justificava plausível para aplicação da exceção ao princípio constitucional da publicidade, sendo indevida a determinação de sigilo fundado em mero interesse privado da parte.
Sendo assim, providencie a z. serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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