TJSP - 1003895-59.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisa Gomes (OAB 126932/SP) Processo 1003895-59.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Escola Recanto Feliz-ltda -me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar ARIADNE CAVALCANTE RAVAL a pagar à autora ESCOLA RECANTO FELIZ LTDA - ME, a importância de R$ 2.726,42, com correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), a partir do ajuiazamento da ação, e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Com isso, dou o feito por extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da lei 9.099/95.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. -
28/09/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:23
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/05/2023 10:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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