TJSP - 1005158-22.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
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13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:00
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vanessa Galupo de Abreu Caresi (OAB 282907/SP) Processo 1005158-22.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Aparecido Guido - Reqda: Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. 1.
Fls. 677/688: Alega o autor o descumprimento, pela requerida, da decisão liminar deferida a fl. 176.
Afirma que, desde abril de 2024, com a concessão da tutela de urgência, recebia seus reembolsos regularmente, mas, repentinamente, a ré passou a glosar mais de 80% do valor do reembolso, em evidente descumprimento da ordem liminar e do que consta em contrato firmado entre as partes.
Requer, assim, seja a ré compelida a utilizar o fator de reembolso previsto no contrato e a pagar a complementação dos valores recebidos a menor.
Subsidiariamente, pleiteia o recebimento do equivalente ao que é pago em sessão de HDF aos prestadores de serviço da rede credenciada.
A requerida, por sua vez, alega que o autor inovou em seu pedido ao solicitar o reembolso do valor integral ou, alternativamente, dos valores pagos à rede credenciada, desconsiderando haver decisão nos autos condicionando o reembolso à comprovação do efetivo desembolso dos valores pagos pelo paciente.
Pontuou, ainda, que o parâmetro do reembolso não é objeto de discussão na petição inicial (fls. 694/706). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Após o deferimento, pelo juízo, de medida liminar obrigando o plano de saúde a custear o tratamento do requerente (fl. 176), o E.
Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumetno, condicionou o direito ao reembolso à comprovação dos requisitos legais e contratuais, pontuando, ainda, que o paciente "tenha feito ele próprio o pagamento das despesas médico-hospitalares, ainda que de forma parcelada, boleto, dinheiro, PIX, cartão de débito ou decrédito, ou qualquer outra forma lícita de pagamento" (fls. 594/597).
Assim, considerando a decisão proferida nobre Câmara de Direito Privado (Agravo de instrumento nº Processo nº 2124860-05.2024.8.26.0000, publicado em 07/05/2024), o reembolso das despesas médicas ficou condicionado à previsão contratual e à prévia comprovação dos r. gastos pelo paciente.
Neste cenário, ainda que o requerente alegue o descumprimento da medida liminar (tabela de fl. 678), fato é que não comprovou o encaminhamento dos comprovantes de despesas à requerida, tendo se limitado a juntar prints do histórico de reembolso (fls. 681/690), os quais, embora façam menção a juntada de outros documentos, não os discriminam individualmente.
Neste contexto, para apurar o possível descumprimento da ordem judicial, determino ao autor que, em sede de incidente de cumprimento provisório da r. decisão: 1) discrimine os reembolsos entendidos como recebidos indevidamente a partir de 07/05/2024; 2) apresente os comprovantes de desembolso referente a cada um deles, comprovando, ainda, o seu encaminhamento à requerida; 3) apresente, ainda, os reembolsos supostamente recebidos indevidamente anteriores a 07/05/2024.
Na sequência, ainda em sede do cumprimento provisório a ser aberto pela requerente, deverá a requerida, nos termos condicionados pelo E.
Tribunal de Justiça, apresentar o contrato firmado com a autora, discriminando eventual cláusula que preveja a glosa em casos de reembolso.
Ressalto que a discussão referente a eventual descumprimento da decisão liminar deve correr em autos apartos a fim de não tumultuar o trâmite do presente feito. 2.
Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito.
No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 12:07
Expedição de Carta.
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08/04/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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