TJSP - 1504972-12.2023.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1504972-12.2023.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectdo: Apema Participações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por APEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução pelo fato de que procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, integralmente quitado.
Aduz que, por ser apenas compromissária vendedora do imóvel, não tem responsabilidade pela dívida executada.
Oferece em penhora o bem sob o qual recai a dívida.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 33/38). É o Relatório.
DECIDO.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, observo que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
Ressalto, ademais, que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, art. 123): Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Observo também que, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel.
O mesmo se extrai do CTN (art. 34) e da Lei Municipal n. 1.426/03, que estabelece como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel (art. 26).
Tem-se, portanto, que tanto o promitente comprador/possuidor do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, solidariamente, uma vez que somente o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente (CC, art. 1.227 c/c art. 1.245).
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da excipiente, uma vez que não demonstrou ter havido o registro em questão, remanescendo, consequentemente, como proprietária do imóvel e devendo responder pelas dívidas decorrentes da propriedade, juntamente do compromissário comprador.
Quanto à indicação à penhora do imóvel sobre o qual recai o imposto objeto da presente lide, é certo que o credor pode recusar bem oferecido à penhora, requerendo a observância da ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Assim, tendo o Município exequente se manifestado de modo expresso contrariamente à indicação e requerendo a observância à legislação, DEIXO DE ACOLHER o pedido de indicação à penhora do imóvel mencionado.
No mais e diante do quanto exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, DEFIRO o pedido do Município credor para determinar a penhora via SISBAJUD nas contas da executada, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino desde já a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valor irrisório.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista ao Município credor para prosseguimento do feito.
Intime-se. -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 12:33
Mudança de Magistrado
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06/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 16:44
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/07/2024 18:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/07/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 15:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/04/2024 18:04
AR Positivo Juntado
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29/01/2024 03:27
Certidão Juntada
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24/01/2024 12:56
Carta de Citação Expedida
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24/01/2024 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/03/2023 00:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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