TJSP - 1007474-39.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
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12/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 1007474-39.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
DA CITAÇÃO: 1.1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Colégio Vivo Eireli Epp, para pagar(em) a dívida de R$ 175.817,25, atualizada até 15/04/2025 10:32:49, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da citação (CPC, art. 829).
O pagamento deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. 1.2.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo do item 1.1 (CPC, art. 827, § 1º). 1.3.O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 1.4.Caso queira(m) impugnar a execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. 1.5.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pedir parcelamento ou para apresentação de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para essa consulta. 1.6.Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) mudou-se(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação. 1.7.Para pesquisas de endereços, servirá essa decisão como ofício, autorizando a parte credora a diligenciar perante órgãos públicos e/ou empresas privadas, sobre endereço(s) do(s) executado(a)(s) constante dos cadastros.
Compete à parte credora, ainda que beneficiária da assistência judiciária, providenciar a distribuição do ofício, comprovando nos autos o envio no prazo de 10 (dez) dias úteis.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias. 1.8.A parte também poderá realizar pesquisas no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sobre eventuais feitos envolvendo o(s) requerido(s) e endereço(s) deste(s) em eventuais processos. 1.9.Fica também deferido desde já, caso requerido, o pedido de pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, COMGASJUD, PREVJUD (INSS) E CPFL, desde que recolhidas as respectivas taxas. 1.10.
Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos retro, independentemente de nova conclusão.
No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). 1.11.Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização do(s) executado(s). 2.DO APONTAMENTO: 2.1.Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 2.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3.DA PESQUISA POR BENS: 3.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado por essa serventia, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. 3.2.
Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte exequente para que: 3.2.1.
Recolha já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.2.2.
Junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário. 3.3.
Ficando a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) dos documentos solicitados nos itens 3.2.1 e 3.2.2, o processo aguardará provocação em arquivo nos termos do item 4.2. 3.4.
Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 3.5.
Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s).
Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB.
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 3.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberada eventual excesso. 3.5.2.Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 3.5.3.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, comprovando que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente.
Não estando o executado representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado recolher a taxa/diligência devida e proceder-se a intimação pessoal. 3.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 3.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 3.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor. 3.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 3.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 3.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração de renda e bens via INFOJUD. 3.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 3.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 3.6.4.Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 3.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 3.7.ARISP 3.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 3.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 3.8.
Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 3.9.
Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4.DO ANDAMENTO PROCESSUAL 4.1.
Antes da citação: Caso a parte exequente seja intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento e permaneça inerte, a serventia deverá intimá-la na pessoa de seu advogado pelo DJE para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caso persista a inércia, intimá-lo pessoalmente por carta.
Permanecendo sem manifestação, deverá a serventia certificar que o processo encontra-se sem andamento há mais de 30 (trinta) dias e encaminhar à conclusão para sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, CPC). 4.2.Após a citação: Caso a parte exequente seja intimada para manifestação e permanecer inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 4.3.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Intime-se. -
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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