TJSP - 1007410-29.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:45
Petição Juntada
-
30/04/2025 09:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2025 14:45
Mandado Expedido
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1007410-29.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - ATENÇÃO: Deverá a parte autora entrar em contato com à Central de Mandados pelo telefone (19) 3372-3133 ou e-mail [email protected] para providenciar os meios necessários para o cumprimento deste, tendo em vista que os oficiais não entram mais em contato com a parte.
Vistos. 1.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça.
BEM: "Marca/Modelo:TOYOTAYARISSEDANXLLIVE1.516VCVT4PCOMAG - Chassi:9BRBC9F39M8111619 - Placa:GCJ6J65 - Renavam:248778097".
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C, ficando deferido ainda a ordem de arrombamento e requisição de força policial para o cumprimento deste. 3.
Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014).
A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para este bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5.
Processe-se o feito em segredo de justiça, devendo a serventia excluir a respectiva tarja, após apreensão do veículo.
Int. -
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:16
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 11:46
Documento Juntado
-
15/04/2025 11:45
Documento Juntado
-
14/04/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003350-30.2025.8.26.0510
Itau Unibanco Holding S.A.
Gabriel Henrique Mesquita
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:18
Processo nº 1002171-85.2025.8.26.0114
Santander Brasil Administradora de Conso...
Masluz Instalacoes e Montagens Industria...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 12:45
Processo nº 1013056-71.2024.8.26.0510
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sonia Gomes de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 16:10
Processo nº 1002689-05.2023.8.26.0451
Companhia de Locacao das Americas S.A
Benedicto Vicente
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 12:02
Processo nº 0000398-61.2024.8.26.0177
Tales Oliveira Novarro Ribeiro
Ingresse - Ingresso para Eventos S/A, Na...
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 11:39