TJSP - 1005472-96.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 08:01
Auto de Apreensão Juntado
-
30/04/2025 08:01
Mandado Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP) Processo 1005472-96.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - ATENÇÃO: Deverá a parte autora entrar em contato com à Central de Mandados pelo telefone (19) 3372-3133 ou e-mail [email protected] para providenciar os meios necessários para o cumprimento deste, tendo em vista que os oficiais não entram mais em contato com a parte.
Vistos. 1.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça.
BEM: "Marca: VW - VolksWagen 2009/2010 - Modelo: Gol - 4P - Básico - (novo) 1.0 Mi Total - Flex 8V 4p Cor: VERMELHO - Placa: EPC5079 - Renavam:*01.***.*05-19 Chassis:9BWAA05U6AP080917.".
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C, ficando deferido ainda a ordem de arrombamento e requisição de força policial para o cumprimento deste. 3.
Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014).
A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para este bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5.
Processe-se o feito em segredo de justiça, devendo a serventia excluir a respectiva tarja, após apreensão do veículo.
Int. -
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:16
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:10
Mandado Expedido
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16/04/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 15:18
Documento Juntado
-
24/03/2025 15:18
Documento Juntado
-
24/03/2025 15:18
Petição Juntada
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21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:51
Remetido ao DJE
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21/03/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 08:01
Documento Juntado
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21/03/2025 08:00
Documento Juntado
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21/03/2025 07:59
Guia Juntada
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21/03/2025 07:59
Guia Juntada
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21/03/2025 07:58
Notificação Juntada
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20/03/2025 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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