TJSP - 0000308-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) Processo 0000308-70.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Glaucio Henrique Tadeu Capello, Glaucio Henrique Tadeu Capello, Glaucio Henrique Tadeu Capello, Jose Eduardo Carminatti - Exectda: Luciane Orsi Abdul Ahad, Jorge Abdul Ahas -
Vistos.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença.
Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada comprovou a realização de depósito às fls. 85/86, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento à fl. 87.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, com os dados do formulário de fl. 89.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias.
Não há custas finais a serem contadas nesses autos.
Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito.
Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 15:20
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 09:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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04/04/2025 12:08
Petição Juntada
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13/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:30
Remetido ao DJE
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11/03/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 18:26
Pedido de Habilitação Juntado
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15/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
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15/01/2025 11:30
Ato ordinatório
-
15/01/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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