TJSP - 1010575-53.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:42
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elismaria Fernandes do Nascimento Alves (OAB 264178/SP) Processo 1010575-53.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Arlindo C Andrade, Ana Lúcia dos Santos Andrade - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. -
25/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:29
AR Negativo Juntado
-
13/04/2025 09:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elismaria Fernandes do Nascimento Alves (OAB 264178/SP) Processo 1010575-53.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Arlindo C Andrade, Ana Lúcia dos Santos Andrade -
Vistos. 1.
Gratuidade concedida à parte autora à fl. 186.
Comunica-se a anotação do valor dado à causa às fls. 189/192. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na inicial.
Narra a parte requerente, em apertada síntese, que financiou o automóvel VW/Gol de placa HNQ1884 junto à instituição financeira CREDITAS, recebendo a cédula de crédito bancário de número AR00017182.
Contudo, por não suportar as parcelas do financiamento, realizou um contrato de compra e cessão de direitos e transferência de bem móvel alienado com a ré, a fim de evitar a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Informa que na data de 20 de dezembro de 2021 a parte requerente passou a posse do bem móvel à requerida e que, conforme acordado, a ré assumiria toda e qualquer pendência relativa ao financiamento do veículo, comprometendo-se, ainda, a quitar as demais dívidas do veículo.
Informam que a ré não vem cumprindo o contrato firmado (fls. 69/73), de forma que a parte autora possui restrições junto à fazenda pública, ao Detran e que fora surpreendida com protesto em cartório decorrente de dívidas de IPVA.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CRÉDITAS/ CADIN/ CARTÓRIO DE PROTESTOS/ DETRAN/SP , bem como que seja determinada a quitação do referido débito perante a Creditas.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome dos autores ANTONIO ARLINDO CELESTINO ANDRADE e ANA LÚCIA DOS SANTOS ANDRADE, referentes ao veículo de placa HNQ1884 e o contrato de crédito bancário de número AR00017182 com o SPC/SERASA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CRÉDITAS/ CARTÓRIO DE PROTESTOS/ DETRAN/SP , enquanto perdurar a demanda judicial.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora às mencionadas instituições, devendo-se comprovar seu protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
02/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:06
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:33
Carta Expedida
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01/04/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:11
Emenda à Inicial Juntada
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01/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:02
Emenda à Inicial Juntada
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05/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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