TJSP - 0010471-46.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:21
Certidão Juntada
-
08/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 09:07
Carta de Cientificação Expedida
-
08/05/2025 09:07
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marina Diehl (OAB 387652/SP) Processo 0010471-46.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luise Marta Bauch - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença.
Regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada comprovou a realização de depósito à(s) fl(s). 72, postulando pela extinção do feito em razão da quitação integral da dívida.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e extinção do feito, postulando pelo levantamento à(s) fl(s). 76/77.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, com os dados do formulário de fl. 78, com relação ao depósito efetuado nestes autos, bem como com os dados do formulário de fl. 79, com relação ao depósito realizado nos autos principais (fls. 77/78) a título de garantia da ação.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias.
Não há custas a serem contadas.
Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito.
Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/04/2025 09:26
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 15:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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11/03/2025 12:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/03/2025 19:25
Petição Juntada
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12/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:17
Remetido ao DJE
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10/02/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 09:26
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 11:25
Ato ordinatório
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13/11/2024 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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