TJSP - 1001986-07.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:48
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB 208804/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1001986-07.2023.8.26.0150 - Embargos à Execução - Embargte: Tatiane Cristina Antonio dos Santos - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiane Cristina Antonio dos Santos, alegando, em síntese, omissão da sentença por não indicar que a responsabilidade da embargante, inclusive na condenação das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deverá estar adstrito aos limites da herança.
Contudo, diferentemente do quanto alegado pela embargante, a sentença de fls. 71/72, consignou que "Assim, a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser paga pelo espólio ou pelos herdeiros, nos limites da herança transmitida, conforme o artigo 1.997 do Código Civil".
Diante disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 75/78.
No mais, cumpra-se a sentença de fls. 71/72.
Int. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 21:05
Petição Juntada
-
27/01/2025 17:43
Embargos de Declaração Juntados
-
07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
31/12/2024 12:46
Julgada improcedente a ação
-
09/09/2024 10:24
Conclusos para Sentença
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11/07/2024 12:26
Especificação de Provas Juntada
-
09/07/2024 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
18/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:13
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:14
Réplica Juntada
-
30/10/2023 15:10
Contestação Juntada
-
06/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2023 11:22
Apensado ao processo
-
03/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:33
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/09/2023 15:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:35
Emenda à Inicial Juntada
-
15/09/2023 13:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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