TJSP - 0007539-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 226480/RJ) Processo 0007539-92.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Cartões S.A. - Determino à parte exequente que recolha a taxa judiciária 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, em virtude da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Apresente, ainda, nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. -
01/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007793-67.2024.8.26.0604
Ncora Administradora de Consorcios S.A.
Juliana Cristina Carvalho
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 16:07
Processo nº 1001960-93.2023.8.26.0510
Joaquim Levi Silva
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Fabio Basanez Aleluia Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 15:21
Processo nº 1001960-93.2023.8.26.0510
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Joaquim Levi Silva
Advogado: Fabio Basanez Aleluia Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:55
Processo nº 1003322-42.2023.8.26.0604
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Fagner de Mello Barreto
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 14:02
Processo nº 1019969-06.2018.8.26.0114
Multi Drive Comercio Eletroeletronico Lt...
Everest Eletricidade LTDA
Advogado: Carolina Vescovi Rabello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2018 11:12